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Laudos Antropológicos em Perspectiva

Dados da Obra

Autor(es): Oliveira, João Pacheco de; Mura, Fabio; Silva, Alexandra Barbosa

Editora: Associação Brasileira de Antropologia

Ano de produção: 2015

Idioma Original: Português

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Associação Brasileira de Antropologia

Catalogação da Obra

Cutter: O482l

Titulo, Subtitulo e indicação de responsabilidade: João Pacheco de Oliveira, Fabio Mura e Alexandra Barbosa da Silva. Laudos antropológicos em perspectiva; Brasília- DF: ABA, 2015.

Notas: 1.93MB : pdf

ISBN: 978-85-87942-36-4

Assuntos e pontos de acesso secundario: 1. Antropologia. 2. Laudos antropológicos. 3. Direitos. 4. Povos indígenas. 5. Comunidades tradicionais. I. Título.

Classificação do Assunto: CDU 304
CDD 300

Resumo

O presente livro é resultado de reflexões desenvolvidas a partir de um seminário que se deu entre 27 e 29 de novembro de 2013 no âmbito do Programa de Pós-graduação em Antropologia da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Tal seminário reuniu antropólogos e procuradores federais de diversos estados do País para discussões pertinentes aos laudos antropológicos. O evento foi organizado a partir de três eixos temáticos, que serviram de norte para as intervenções dos participantes: 

1) dispositivos jurídicos e laudos antropológicos; 

2) o papel do antropólogo, condicionantes em campo e que etnografia há nos laudos; 

3) cursos, minicurso e oficinas sobre laudos: conteúdos e métodos. 

A própria dinâmica do seminário, que contou com um amplo espaço para o debate entre os participantes em seguida às apresentações orais, possibilitou reflexões ulteriores a estas apresentações, de modo que os textos aqui apresentados resultam justamente deste processo reflexivo e dialético. 

A intenção de promover o encontro foi a de seguir uma trilha iniciada em 1991, em São Paulo, numa proposta então de ponta, que agregou antropólogos e profissionais da área do Direito.1 Daquele encontro ganhou vida uma publicação, que hoje se constitui em relevante referência para os que se interessam pelos laudos antropológicos. Trata-se de A perícia antropológica em processos judiciais, surgida em 1994. Duas outras publicações de referência são de 2005 e 2008, ambas com o selo da Associação Brasileira de Antropologia (ABA). A primeira, Laudos periciais antropológicos em debate, organizada pela professora Ilka Leite, teve sua edição impressa há muito esgotada, vindo então a ser disponibilizada numa versão digital. A segunda traz suas contribuições a partir de uma oficina promovida pela ABA e realizada na Universidade Federal Fluminense (UFF) em 2002. Sob a rubrica de uma Antropologia “extramuros”, reuniu antropólogos, alguns dos quais vinculados ao MPF ou a ONGs. Ali a proposta era pensar, conforme ilustra o subtítulo da publicação, as “novas responsabilidades sociais e políticas dos antropólogos”.

É bom observar que esses encontros e as publicações seguem um percurso, construído desde 1986, em um esforço conjunto entre a ABA e o MPF de criar e dar continuidade a um diálogo fundamental para um melhor entendimento mútuo e uma melhor articulação prática entre as áreas da Antropologia e do Direito, nos casos em que suas competências se cruzam. Assim, este esforço tem se concretizado tanto no sentido de impulsionar a realização quanto de melhor embasar os estudos antropológicos para fins de garantia de direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas, e de uma infinidade de outros grupos e comunidades tradicionais. 

A ABA especificamente (por meio de suas comissões e GTs específicos, ou mesmo de seus membros de modo individual), atenta à crescente demanda pelos laudos, tem promovido oficinas e minicursos (nas últimas edições da Reunião de Antropologia do Mercosul, da Reunião Equatorial de Antropologia-ABA Norte/ Nordeste, da Reunião Brasileira de Antropologia e do congresso da SBPC) que têm congregado um significativo número de profissionais (tanto antropólogos quanto operadores do Direito) interessados em discutir e aprofundar suas experiências e conhecimentos. Nessas ocasiões, mais e mais evidente tem ficado a necessidade de ir além, na ênfase sobre as especificidades metodológicas da Antropologia em face das expectativas e demandas postas pela área do Direito. 

Pode-se afirmar que, de um modo geral, estas dinâmicas e diálogos têm contribuído para a formulação de mecanismos de defesa desses referidos direitos, sendo a parceria entre a ABA e o MPF algo muito relevante nesse processo. Ocorre, contudo, que desde a virada para este século, o panorama político e econômico vem mudando significativamente, dando-se vida a ações que, de modo crescente e alarmante, acabam por colocar em risco conquistas democráticas sedimentadas na Carta Constitucional. Tais processos apresentam, pois, questões inéditas, configurando um cenário que manifesta novos desafios e, portanto, a necessidade de tecer reflexões à altura. 

É de se destacar o fato de que os segmentos que se consideraram atingidos por esses direitos tiveram o tempo de reagir e de melhor se organizar. Superando-se um primeiro período que se segue à promulgação da Constituição (caracterizado por uma fase de ajustamento e por uma regularização massiva de terras na região amazônica, sobretudo), tais segmentos sociais deram vida a ações jurídicas cada vez mais sofisticadas, associadas a uma estratégia política extremante contundente. A bancada ruralista no Congresso Nacional é numerosa, e as organizações de categorias desses grupos são cada vez mais articuladas entre si e com setores da sociedade civil e do próprio Congresso, além do governo. Um exemplo marcante dessa força é o fato de que uma das maiores antagonistas da regularização fundiária, no tocante aos povos indígenas, comunidades quilombolas e outras populações tradicionais, hoje ocupa a chefia do Ministério da Agricultura. 

Com efeito, tais forças políticas, contando com o apoio da grande mídia, de setores de imprensa local e de blogs na internet, conseguiram orquestrar campanhas difamantes com relação às atividades de antropólogos empenhados seja na esfera administrativa, seja na elaboração de relatórios de identificação de terras, ou na confecção de laudos periciais. Tais, ações objetivam criar um clima de instabilidade para influenciar, por meio de lugares-comuns, a opinião pública. Mediante discursos tendenciosos, a profissão do antropólogo é caricaturada e banalizada, chegando-se a atacar a própria ABA como associação de categoria, pondo em dúvida sua seriedade científica e profissional na indicação de peritos judiciais. Sempre por intermédio dessas ações hoje são promovidas imagens de uma presumida guerra de “pobres” contra “pobres”, buscando-se, assim, colocar em antagonismo e fomentar conflitos entre pequenos produtores rurais e segmentos sociais que reivindicam seus direitos territoriais constitucionalmente assegurados. Em suma, a estratégia, que se tornou patente, é a de criar e manter uma situação de paralisia, tendo um duplo objetivo. Por um lado, ganhar tempo em face das constatações presentes nos laudos antropológicos, fomentando a judicialização dos processos de reconhecimento territoriais. Por outro, promover ou apoiar mudanças na esfera administrativa, na legislação e mesmo na Constituição, com o intuito de tornar mais difícil ou mesmo impossível a aplicação dos direitos em pauta. Uma das mais significativas medidas neste processo são as mudanças no Código Florestal brasileiro, com fortes implicações negativas devidas ao impacto do agronegócio. Isto tem consequências ecológicas, e incide sobre a configuração dos territórios indígenas, quilombolas e de outras populações tradicionais, tanto aqueles já regulamentados quanto aqueles em via de regularização.

Na esteira dessas mudanças, e com finalidades semelhantes, tem-se um conjunto significativo de leis, medidas jurídicas e mudanças administrativas que transitam ou foram já efetivadas em várias instâncias do Estado. Entre as mais impactantes estão a PEC 215, delineada no início deste século, voltada a retirar do Executivo as decisões de demarcação de terras, atribuindo esta competência ao Legislativo nacional. Tal proposta tem funcionado como um mantra nestes anos, com a ameaça de ser posta em votação a cada instante. Há também a Portaria nº 303, editada pela Advocacia Geral da União (AGU), que pretende estender as condicionantes oriundas do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), relativas a uma terra indígena específica, a Raposa/Serra do Sol, a todas as demais terras. Tal portaria, que suscita discussões mesmo entre juristas, foi suspensa, mas não ab-rogada, e também representa uma ameaça latente.

Ainda entre essas medidas que foram efetivadas e que claramente decorrem das pressões exercidas sobre este próprio governo e internamente a ele, temos a minuta de portaria do ministro da Justiça, que se constitui como adendo à Portaria nº 14 do mesmo ministério — que já definia as modalidades de elaboração dos relatórios administrativos de identificação e delimitação de terras indígenas e que é um mecanismo referido ao Decreto Presidencial nº 1775/96. Tal portaria pretende a ampliação das etapas e procedimentos para se chegar à declaração de uma terra indígena, multiplicando significativamente as fases de avaliação e de realização de pareceres, envolvendo muitos setores e entes governamentais, bem como administrações políticas regionais (estaduais e municipais). Se o intuito era, nas palavras do próprio ministro da Justiça, o de “tornar mais transparente o processo, para evitar as constantes judicializações”, efetivamente esta medida se revela um esvaziamento do papel da Fundação Nacional do Índio (Funai). Ela tende a fragilizar igualmente os próprios procedimentos de levantamento feitos em campo, favorecendo a instauração de climas de tensão e de conflito, de modo similar ao que acontece durante o trabalho em pericias judiciais — isto com significativas consequências negativas para o trabalho do antropólogo. Tais observações e preocupações foram formalmente apresentadas pela Comissão de Assuntos Indígenas (CAI) da ABA, que chegou a se reunir com o ministro da Justiça para elaborar também um documento em que analisava de modo pormenorizado a minuta, que foi disponibilizada pelo ministério às várias organizações indígenas e indigenistas, antes de sua promulgação, com o convite a se manifestarem a respeito. 

Outro ponto nevrálgico do documento é a conformação de “mesas de diálogo” entre as partes envolvidas, ocultando nas entrelinhas um cenário caracterizado por fortes dissimetrias sociais e pela opulência de uma visão desenvolvimentista —que acaba impondo conteúdos e regras fomentadores de tensões crescentes, além de uma clara paralisia na implementação dos direitos das minorias no País. 

Neste cenário, bastante complexo e claramente desfavorável ao cumprimento dos ditames constitucionais, o diálogo e as relações entre o Direito e a Antropologia tornam-se mais difíceis, mas, ao mesmo tempo, mais indispensáveis. O requerimento de antropólogos em processos administrativos e judiciais implica a obrigatoriedade desta relação, devendo ser buscados caminhos que tornem este diálogo o mais profícuo possível. As dissimetrias relacionais postas entre estas duas áreas de saber (a respeito do entendimento de como deveriam ser realizadas as pesquisas nos processos de identificação de terras, e sobre a atuação em termos metodológicos nas pericias judiciais, sobretudo) até o momento têm levado, em muitos casos, a significativas distorções e incompreensões por parte do Judiciário sobre o que é o fazer antropológico. O quadro descrito tem favorecido a conotação do antropólogo como potencialmente suspeito de parcialidade, devido à especificidade de seus métodos, que faz da intimidade com os grupos estudados uma garantia de maior qualidade dos dados coletados. Esta especificidade, em vez de ser apreendida como método legítimo de uma ciência, refinado em mais de um século de formação disciplinar, tem sido uma arma nas mãos daqueles que, temendo os resultados de pesquisas ricas em qualidade e quantidade de informações levantadas, enxergam ameaças aos seus interesses. Assim, nos processos judiciais, por meio de seus advogados e assistentes de campo, estes agentes sociais têm procurado desviar a atenção das pesquisas em si, que caracterizam relatórios administrativos e perícias antropológicas, para alvejar seus autores e o método por eles utilizado, induzindo os juízes a acatarem a suspeição. 

Afortunadamente, embora seja raro, alguns juízes têm se manifestado de forma diversa, reconstruindo o contexto das disputas e julgando conforme as competências científicas exigidas pelos processos administrativos e periciais em pauta. Um caso exemplar é representado por uma sentença emitida na 6ª Vara Federal de Florianópolis, relativa a uma ação popular perpetrada contra a demarcação da Terra Indígena guarani mbya de Morro dos Cavalos (SC). Nesta sentença, o juiz federal Marcelo Krás Borges, após analisar o relatório de identificação e delimitação e outros estudos antropológicos, e tendo que julgar a necessidade de ulteriores estudos de natureza pericial, assim se manifestou:

Assim, não encontramos nos critérios utilizados pelo Relatório da Funai nenhuma insubsistência referente à antiguidade e efetiva ocupação. Consideramos que todo processo de reconhecimento da Terra Indígena está sendo feito de forma correta, do ponto de vista legal, uma vez que se trata de competência da União. 

Pelo exposto, somos contrários à solicitação da Procuradoria Geral do Estado referente à realização de quaisquer outros estudos e laudos, e favoráveis à Portaria 771/2008. 

Desta forma, não tendo a Universidade do Estado de Santa Catarina constatado qualquer fraude em relação ao estudo antropológico, verifica-se que em verdade existe verdadeiro preconceito em se atribuir as qualidades de paraguaios e aculturados aos indígenas que vivem há décadas no Morro dos Cavalos, em uma tentativa de desqualificá-los para torná-los pessoas sem direitos. 

Com efeito, tal preconceito levou o Estado de Santa Catarina a encomendar e pagar por um laudo antropológico suspeito, confeccionado pelo antropólogo Edward M. Luz, que não fez uma pesquisa de campo, não entrevistou os moradores do local e realizou um estudo apenas baseado em preconceitos em relação aos povos indígenas. Assim, tal antropólogo, que tem métodos desprovidos da melhor técnica e inclusive não tem seu trabalho reconhecido pela Associação Brasileira de Antropologia (evento 23, lau2), não pode ser considerado válido para o processo. Com efeito, sem uma verdadeira pesquisa de campo, com entrevistas e uma investigação técnica aprofundada, não é possível apontar fraude nos vários estudos antropológicos realizados. 

(Ação Popular nº 5027737-81.2014.404.7200/SC)

Como pode ser aprendido por esse trecho, o juiz qualifica o procedimento administrativo como legítimo e justo, ressaltando suas qualidades em termos técnico-científicos. Apesar de não dominar os métodos antropológicos de pesquisa, utilizando-se de informações destes procedentes, conseguiu vislumbrar as manipulações subjacentes à ação perpetrada pelo autor, podendo assim desqualificar o antropólogo indicado para uma perícia pelo péssimo trabalho apresentado em termos metodológicos, e por sua duvidosa ética profissional. De fato, pelas mesmas razões, este antropólogo, Edward Luz, foi expulso da ABA e se tornou um exemplo das distorções do método antropológico em prol de interesses particulares.

Como já foi dito aqui, sentenças desta natureza são, contudo, raras, havendo ainda grande distância comunicativa entre a Antropologia e o Judiciário, e isso, em certa medida, se deve à falta de avanço no debate sobre pluralismo jurídico no Brasil, como ocorre em outros países, inclusive latino-americanos. Considerar a nação como pluriétnica e multicultural, conforme apontado na Constituição, é algo de difícil aceitação para muitos segmentos da sociedade brasileira, e o Judiciário não é imune a isso. Pensar a sociedade brasileira dessa forma implica necessariamente reconhecer modalidades distintas de entender territórios e lógicas de desenvolvimento, algo que desencadeia significativas e opulentas resistências. Como foi reiteradamente aqui salientado, tais resistências procedem de setores historicamente em linha com lógicas de dominação colonial e com elas comprometidos, os quais, portanto, agem a partir de lugares privilegiados do cenário político brasileiro, acabando por influenciar inclusive o Judiciário. 

É justamente a partir da análise dos elementos que dão vida a este cenário que foi organizado o seminário sobre laudos antropológicos do qual este livro é produto. Cientes de tentar dialogar com o Judiciário a partir de uma posição dissimétrica (e desfavorável), mas também estando os antropólogos ali presentes cônscios de que não podem mais ser aceitas condições de pesquisa nos processos administrativos e judiciais que levem a violentar e distorcer seus específicos métodos científicos, o objetivo do seminário e deste livro era e é apresentar análises que vão na contramão das forças que hoje condicionam e configuram esse cenário. Para enfrentar essa complexa tarefa, os artigos aqui reunidos discorrem sobre temas que em seu conjunto compõem um quadro rico e articulado de questões voltadas a estimular tal diálogo. Serão debatidas, assim, as consequências da falta de um pluralismo jurídico no País, especificamente no tocante ao reconhecimento de formas diversas de organização social e cultural, e, portanto, a pouca compreensão sobre o fazer antropológico, aquele que justamente deveria possibilitar a colocação em evidência dessa diversidade e desse pluralismo. De outro lado, serão discutidas situações e lógicas que delineiam claras dissimetrias nas relações de poder e da produção de saber e construção de verdades. As propostas aqui avançadas têm por objetivo apontar que verdades tidas como absolutas, quando contextualizadas e historiadas, apresentam-se de fato como relativas e hierarquicamente impostas por aparelhos de poder, que as impulsionam como as únicas possíveis. Neste proceder, o intuito é ressaltar a importância de se fazer análises que tomem em consideração não apenas essas verdades, mas aquelas verdades e pontos de vista que foram historicamente silenciados. 

Outro tema abordado é a relação entre a experiência profissional e a qualidade dos dados produzidos. Neste sentido, alguns dos textos pontuam como a proximidade com os grupos pesquisados (em termos de longos períodos de convivência e de conhecimento) é fundamental para a elaboração de laudos que sejam consistentes, tanto em termos quantitativos dos dados quanto na qualidade destes. Ficará patente, como consequência, que essa especificidade do perito antropólogo difere em natureza daquelas de peritos de outras áreas de conhecimento. E, neste caminho, como se verá, somos levados à consideração de questões de caráter propriamente ético. Com efeito, este é um aspecto central não apenas para se salvaguardar os indivíduos e grupos-alvo dos laudos, como também para garantir a implementação rigorosa dos métodos antropológicos. Este tema será analisado inclusive por meio de casos específicos em que não foram considerados esses elementos em trabalhos de campo e de escrita, apontando-se para suas consequências negativas, seja para o grupo-alvo em questão, seja para a própria Antropologia como área de saber. 

Já o importante exercício de apresentação de casos específicos de trabalho de campo tem seu exemplo aqui na consideração das dinâmicas que ocorrem durante trabalhos periciais. Serão indicadas, assim, formas de cooperação profícuas na interface entre a Antropologia e a Arqueologia. 

Por fim, a fechar esta coletânea, temos uma discussão sobre experiências de oficinas, minicurso e cursos sobre Antropologia e laudos, seja em contextos de congressos (em atividades chamadas “extra muros”), seja em experiências mais recentes de graduação e de pós-graduação em Antropologia, considerando-se como a ABA tem atuado na implementação desse debate e dessas modalidades de produção de conhecimento. Como eixo temático do seminário de origem, considerou-se a relevância de se impulsionar tal discussão, incipiente por sua profundidade histórica, mas pertinente na formação e na ampliação do quadro de profissionais antropólogos.